FINANCIÁRIO TEM JORNADA DE 6 HORAS? O QUE DIZ O TST NO TEMA 261

Você trabalhou em uma financeira cumprindo 8 horas por dia e talvez nunca tenha ouvido falar que a sua jornada poderia ser de 6. Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem atua em sociedades de crédito, financiamento e investimento, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu uma resposta clara.

O QUE É UMA FINANCEIRA PARA O DIREITO DO TRABALHO

No dia a dia, a palavra "financeira" é usada para muitas empresas. Para a Justiça do Trabalho, o que importa é a atividade real: empresas que concedem crédito, financiam compras ou fazem investimentos, as chamadas sociedades de crédito, financiamento e investimento, são tratadas como financeiras. Quem trabalha nelas é chamado de financiário.

O QUE DIZ A LEI SOBRE A JORNADA DO BANCÁRIO

O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa a jornada dos empregados de bancos em 6 horas por dia e 30 horas por semana, de segunda a sexta-feira. A regra reconhece o desgaste próprio do trabalho com atendimento, metas e operações financeiras.

O QUE O TST DECIDIU NO TEMA 261

Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou, em julgamento de recursos repetitivos, o entendimento da sua Súmula 55: as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (processo RR-0020245-50.2023.5.04.0661).

Na prática, isso significa que o empregado de financeira tem direito à mesma jornada especial do bancário. Por ser uma tese firmada em recursos repetitivos, ela deve ser observada pelos juízes e tribunais do trabalho em todo o país.

O QUE MUDA PARA QUEM TRABALHAVA 8 HORAS

Se a jornada contratada era de 8 horas, as horas que passaram da 6ª podem ser devidas como horas extras, com os reflexos nas demais verbas do contrato, como férias, 13º salário e FGTS. A análise, porém, não é automática: é preciso verificar a função exercida, a existência ou não de cargo de confiança e os registros de jornada.

PARA QUEM A DECISÃO VALE E O QUE AINDA ESTÁ EM ABERTO

Vale para empregados de sociedades de crédito, financiamento e investimento, conforme a atividade real da empresa.

Exige cuidado quando a empresa se apresenta com outro nome, como correspondente bancário, instituição de pagamento, banco digital ou sociedade de crédito ao microempreendedor. Nesses casos, o enquadramento depende da atividade efetivamente exercida e de outras teses do TST, algumas ainda em discussão.

O cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) pode alterar a jornada aplicável, desde que haja poderes reais de gestão e gratificação correspondente.

COMO CONFERIR A SUA SITUAÇÃO

Identifique a atividade principal da empresa (contrato social, CNPJ e autorização do Banco Central, quando houver). Reúna holerites, contrato de trabalho e registros de ponto. Observe a jornada que você cumpria de fato, e não apenas a que estava no contrato. E fique atento ao prazo: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos.

RESUMO

Jornada do bancário (art. 224 da CLT): 6 horas por dia e 30 por semana.

Financeira se equipara a banco? Sim, para fins de jornada (Súmula 55, reafirmada no Tema 261).

Quem trabalhava 8 horas: pode ter direito à 7ª e à 8ª hora como extras, com reflexos.

Exceção principal: cargo de confiança com poderes reais e gratificação.

Prazo: 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos.

Cada situação depende de análise individual.

Fontes: CLT, art. 224 (planalto.gov.br); TST, Tribunal Pleno, reafirmação de jurisprudência, RR-0020245-50.2023.5.04.0661 (tst.jus.br); TST, Súmula 55.

Ramon Caetano · OAB/SP 322.878 · 15 anos de advocacia trabalhista · Mestre pela USP

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Arte verde e dourada com a frase "Você trabalhava 8 horas. A lei dizia 6." e oito blocos de horas, c
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